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Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

1. INTRODUÇÃO

A Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“Política”) visa atender às normas legais e obrigações previstas na Lei Federal n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

2. APLICAÇÃO

Esta Política se aplica a todos os profissionais da Botpag e terceiros que atuam em seu nome e tem o propósito de:

  • Consolidar as diretrizes que devem ser consideradas no que se refere à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • Estabelecer as responsabilidades em relação à identificação de indícios de crime de lavagem de dinheiro para as áreas internas da Botpag e terceiros que atuam em seu nome.
  • Estabelecer os procedimentos de verificação de antecedentes de integridade das pessoas físicas e jurídicas com as quais a Botpag se relaciona ou pretende se relacionar, adotando uma metodologia adequada, baseada em riscos;
  • Prevenir a responsabilização da Botpag por atos de terceiros, com base na legislação de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em vigor.

3. Definições

  • Lavagem de dinheiro: consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
  • Beneficiário Final Efetivo (Ultimate Beneficial Ownership – UBO): a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
  • Profissionais: abrange todos os sócios, diretores, empregados e estagiários (contratados de forma temporária ou permanente) da Botpag
  • Terceiro: Qualquer pessoa física ou jurídica com a qual a Botpag se envolva ou pretenda se envolver.
  • Financiamento de atos terroristas: consiste em prover apoio financeiro, por qualquer meio, àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo. Essa arrecadação de fundos pode acontecer de diversas formas, entre elas fontes lícitas – tais como doações pessoais e lucros de empresas e organizações de caridade – bem como a partir de fontes criminosas – como o tráfico de drogas, o contrabando de armas, bens e serviços tomados indevidamente à base da força, fraude, sequestro e extorsão.
  • Pessoas Politicamente Expostas (PPEs): os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo, nos níveis Municipal, Estadual e Federal;
  • A condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada nesta Resolução. As pessoas reguladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem. Para fins desta Política, considera-se “familiares” os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

4. Diretrizes legais

Os fundamentos desta Política estão alicerçados nos seguintes regulamentos que dispõem sobre os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa:

  • Lei nº 8.429/92 : dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências;
  • Lei nº 9.613/98: dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF, e dá outras providências;
  • Lei nº 12.683/12: alterou a Lei nº 9.613, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
  • Lei nº 12.846/13: dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
  • Lei nº 13.260/16: dispõe sobre o terrorismo que consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos nessa Lei, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública;
  • Lei nº 14.230/21: altera a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa;
  • Resolução COFECON nº 1.902/13: Dispõe sobre as obrigações das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que exploram atividade de economia e finanças, em razão dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
  • Resolução COAF nº 40/21: dispõe sobre os procedimentos a serem observados, em relação às pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do COAF;
  • Decreto nº 11.129/22: Regulamenta a Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

5. Práticas de prevenção

A Botpag adotará procedimentos em conformidade com as leis e nas melhores práticas de governança e compliance, com o propósito de prevenir e combater situações que possam ser configuradas como lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo.

5. 1. Contratação de profissionais

Previamente à admissão de qualquer profissional são realizadas entrevistas com o objetivo de obter o detalhamento sobre o perfil do profissional, sua integridade e experiências pregressas, visando evitar desvios de conduta e o estabelecimento de qualquer vínculo ou relacionamento com pessoas envolvidas em atos ilícitos e/ ou de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. A documentação referente ao procedimento de contratação deve ser mantida pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de sua criação, considerando o prazo de prescrição para o crime de terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

5. 2. Contratação de Terceiros

Previamente é realizado o procedimento de identificação e contratação de terceiros, visando evitar desvios de conduta e o estabelecimento de qualquer vínculo ou relacionamento com terceiros envolvidos em atos ilícitos e/ ou de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Os terceiros atuando em nome da Botpag devem se comprometer a cooperar em eventuais investigações e/ou fiscalizações, internas ou externas, incluindo aquelas conduzidas pelas autoridades competentes. A Botpag adota, ainda, procedimentos de due diligence prévia e monitoramento periódico de acordo com a classificação de risco, visando assegurar o adequado conhecimento daqueles com os quais a Botpag pretende se relacionar. Os contratos firmados entre a Botpag e terceiros deve incluir: a - cláusula em que o terceiro atesta que está ciente do conteúdo das políticas mencionadas, acima, e que cumprirá as diretrizes de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa da legislação pertinente; b - cláusula que dispõe sobre a obrigação do terceiro nos fornecer suas políticas e procedimentos relacionados à Lei 12.846/13 e legislação correlata, durante o período de vigência do relacionamento contratual; c - cláusula que prevê a rescisão do relacionamento caso seja confirmado, judicialmente, o descumprimento da Lei 12.846/13, bem como da Lei 9.613/98 e legislações relacionadas. Recomenda-se que os terceiros possuam Código de Conduta e Programa de Integridade implementados, atributos esses que podem representar um diferencial em nossa análise de relacionamento. A documentação estabelecida para o procedimento de contratação de terceiros deve ser mantida em nossos registros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de sua criação, tendo em vista o prazo de prescrição no Brasil para o crime de terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto Lei n º 2.848/40 (Código Penal).

5. 3. Contratação de Clientes

Previamente é realizado o procedimento para a identificação de clientes, visando evitar desvios de conduta e o estabelecimento de qualquer vínculo ou relacionamento com clientes envolvidos em atos ilícitos e/ ou de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. A Botpag deve manter cadastro atualizado de seus clientes, abrangendo inclusive as pessoas naturais autorizadas a representá-los, nos termos da Lei Federal 13709/2028 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). A avaliação de novos clientes deve observar, no mínimo, o que segue: (a)Pesquisa de envolvimento com empresas investigadas em operações anticorrupção; (b)Checagem de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas, incluindo, dentre outras: Pessoas Politicamente Expostas (PPEs); Beneficário Final Efetivo; informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e pesquisas em Listas Restritivas, incluindo pesquisa ao Site do Portal da Transparência: CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas e CEPIM - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas; além de outras pesquisas eventualmente necessárias, considerando os resultados encontrados; (c) Análise de risco (Background Check). Os documentos resultantes das análises acima devem ser arquivados em local protegido e acessível a somente por pessoas com necessidade de conhecer seu teor. Além disso, a documentação deve ser mantida pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data de sua criação, tendo em vista o prazo de prescrição no Brasil para o crime de terrorismo, conforme art. 2º da Lei 13.260/2016 combinado com o art. 109, I do Decreto Lei n º 2.848/40 (Código Penal). Alguns procedimentos de prevenção Visando a prevenção à lavagem de dinheiro, a Botpag adotará, mas não estão limitados, aos seguintes procedimentos:

  • Capacitação contínua de seus profissionais para identificar as operações suspeitas de lavagem de dinheiro;
  • Registrar as transações suspeitas de lavagem de dinheiro identificadas no curso normal dos trabalhos realizados;
  • Os gestores de cada área deverão compartilhar os indícios de transações suspeitas de lavagem de dinheiro com o Comitê de Compliance. Operações suspeitas e base regulatória Observar as operações descritas no artigo 3º, parágrafo 4º da Resolução COFECON nº 1.902/13, e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF unicamente por meio do Comitê de Compliance. Também, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 3º da referida Resolução, a inocorrência de suspeições ou fatos que demandem comunicação ao COAF no decorrer de um exercício, deverá ser comunicada ao Conselho Regional de Economia da jurisdição do profissional ou da pessoa jurídica até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos do inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.613. Em relação aos trabalhos de Auditoria, as operações previstas no artigo 5º da Resolução CFC nº 1.530/17 devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Comitê de Compliance. A Resolução CFC nº 1.530/2017, artigo 6º, Parágrafo Único também informa quais operações devem ser comunicadas independentemente de análise ou de qualquer outra consideração. Também, de acordo com o artigo 10 da Resolução CFC nº 1.530/2017, não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o art. 6º, a comunicação negativa deve ocorrer para o CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Todas as transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro devem ser encaminhadas ao Comitê de Compliance, único responsável pela comunicação à autoridade competente, sendo expressamente proibido aos profissionais da Botpag o reporte direto a qualquer autoridade. Convém que os profissionais da Botpag e terceiros agindo em seu nome, adotarem os seguintes procedimentos:
  • Adotar comportamento crítico e incrédulo;
  • Planejar e documentar as atividades que serão desenvolvidas;
  • Interagir sutilmente com os pontos focais do cliente, caso sejam identificados indícios de lavagem de dinheiro, buscando entendimento e evidências;
  • Garantir a confidencialidade das informações que forem solicitadas maiores detalhes sobre o tema perante terceiros e/ou o próprio cliente;
  • Interagir com o Comitê de Compliance;
  • Considerar o impacto no trabalho, incluindo, se aplicável: a descontinuidade do relacionamento com o cliente; maior robustez nos procedimentos envolvendo as atividades realizadas no curso normal dos trabalhos prestados; e envolvimento de especialistas.
  • Manter sempre atualizados os cadastros de clientes e terceiros;
  • Colaborar na prestação de informações ao Comitê de Compliance, se solicitado, no caso de eventuais denúncias;
  • Em hipótese alguma, comunicar ao cliente ou terceiro sobre eventuais suspeitas de atividades ilícitas observada pela Botpag, incluindo indícios de lavagem de dinheiro, ou financiamento do terrorismo. Operações suspeitas: como reportar Todas as transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro devem ser imediatamente encaminhadas para o Comitê de Compliance pelo gestor da área que as identificou. O processo de notificação segue o seguinte fluxo:
  • A notificação relativa a transação ou operação suspeita deve ser enviada, por escrito, ao Comitê de Compliance;
  • Uma vez recebido, o Comitê de Compliance poderá, se necessário, solicitar informações adicionais ao gestor;
  • A análise será conduzida pelo Comitê de Compliance, em conjunto, quando necessário, com a Área Financeira e/ou Jurídica;
  • A comunicação às autoridades competentes cabe única e exclusivamente ao Comitê de Compliance.

6. Procedimentos adicionais

Poderão ser conduzidas diligências anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro mais detalhadas e/ou ser incrementado o grau e a natureza do monitoramento da relação ao cliente ou terceiro. Os Profissionais da Botpag devem conhecer e cumprir as exigências previstas nesta Política. A Botpag se compromete a ficar atenta aos "alertas" associados aos riscos de lavagem de dinheiro, informados no Guia Global de Combate à Lavagem de Dinheiro.

7. Medidas disciplinares/sanções

Todos os Profissionais da Botpag e terceiros estão sujeitos ao conteúdo dessa Política. O seu descumprimento poderá implicar na adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis. Os Profissionais e terceiros podem comunicar atitudes que violem ou pareçam violar esta Política, políticas relacionadas e a legislação como um todo, por meio do seguinte canal: compliance@botpag.com.br

Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro da Botpag